Adv Diogo Barroso Cavalcanti

Advogado Décio Nunes Teixeira
(falecido em 22/02/2012)

Processos em curso perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Escritório: Décio Nunes Teixeira – Informações

CATEGORIA (Valores atrasados relativos à incorporação de vantagens remuneratórias, no período de 01/01/94 a 30/11/96, por mudança de categoria, implementada em razão do PCS de que cuidou a Portaria n. 235/92)  

Recurso Especial em Apelação/Reexame Necessário Cível n. 1999.34.00.021485-0/DF – TRF-1ª. Região

Autores: Divaldison Mesquita Pinheiro Castello Branco e Jefferson Sá

Réu:  Banco Central do Brasil   

31.03.2000 – Inicial distribuída à 9ª. V. Federal-DF, sob n. 2000.34.00.007845-6

31.01.2001 – Sentença, com exame do mérito – Pedido Procedente;

18.07.2001 – Remetidos os autos ao TRF-1ª. Região, com apelação do Banco Central;

19.10.2005 – A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Recurso;

09.01.2006 – Embargos de Declaração opostos pelo BACEN;

24.05.2006 – A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração;

18.08.2006 – RECURSO ESPECIAL N. 913.523/DF, PELO BANCO CENTRAL;

17.03.2011 – Julgamento do Recurso Especial pela 6ª. Turma do STJ: “PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS VOTO-VISTA DO SR. MINISTRO OG FERNANDES NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, E OS VOTOS DOS SRS. MINISTROS CELSO LIMONGI E HAROLDO RODRIGUES NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA”.  Aguarda Acórdão

16.09.2011 – com a ocorrência do trânsito em julgado, o processo está retornando à Vara de origem (9ª. Vara Federal-DF), para dar-se início à execução. 

Processos em curso perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Seção Judiciária do Distrito Federal – Escritório : Décio Nunes Teixeira – Informações 

FGTS – Juros Progressivos.

Agravo de Instrumento n. 2007.01.00.010834-0/DF - TRF – 1ª. Região

Relator: Desemb.-Federal João Batista Moreira

Agravante: Caixa Econômica Federal – CEF

Agravado: Pedro Kleiber de Bezerril Beltrão

Objeto: a CEF vem se insurgindo, interpondo recursos diversos, contra decisão do Juízo Federal da 21ª. Vara, desta Seção Judiciária, que determinou, nos autos do processo n. 2004.34.00.020548-0: a) liberação de valores bloqueados na conta de FGTS, e b) multa diária de R$200,00, a incidir a partir de 26.3.2007, até cumprimento da determinação”.

Julgamento: em decisão monocrática, datada de 10.02.2011, prolatada no Agravo sob referência, o Sr.Relator negou seguimento ao recurso.

A CEF, dessa decisão, interpôs Agravo Regimental, com data de 24.02.2011.

ATUALIZADO NO SITE EM 17/11/2010

Processos em curso perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região –  Escritório : Décio Nunes Teixeira – Informações 

OPÇÃO (pagamento da vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º. da Lei n. 8.911, de 1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tivessem atendido aos pressupostos temporais estatuídos no art. 193 da Lei n. 8.112, de 1990, ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade – mudança de entendimento do TCU).

Processo n. 2008.34.00.011148-9 – 3ª. Vara Federal – Seção Judiciária do DF

Requerentes: Antônio Lobo Esteves Junior, Danilo de Abreu Lima, Heraldo de Almeida Ribeiro Bastos, Hitomi Igaraschi Lage Martins, João Mario da Costa Lopes, José Carlos Monteiro Medeiros, Luiz Antonio Andrade Gonçalves, Maria José da Cunha Martins, Nelma da Silva Gomes e Ronaldo Schimidt Gonçalves Almeida.

Requerido: Banco Central do Brasil

Inicial: 09.04.2008

Sentença – “Procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar as vantagens decorrentes da opção prevista no art. 2º., da Lei n. 8.911, de 1994, do período não prescrito, ou seja, a partir de 09 de abril de 2003, aos autores ... até dezembro de 2005, corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos, pelo Manuel de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, de 0,5% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, D.O.U. 30.06.2009, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

10.09.2010  - Apelação interposta pelo Bacen; 

11.11.2010 – Contrarrazões pelos autores-apelados.
 

ATUALIZADO NO SITE EM 17/11/2010

Processos em curso perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região –  Escritório : Décio Nunes Teixeira – Informações

CATEGORIA (Valores atrasados relativos à incorporação de vantagens remuneratórias, no período de 01/01/94 a 30/11/96, por mudança de categoria, implementada em razão do PCS de que cuidou a Portaria n. 235/92)

Requerente: Teresinha Pereira Corrêa Samy

Requerido: Banco Central do Brasil   

Inicial: 30.06.2000 

Sentença de 15.05.2002 – Decretada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por acolhimento de litispendência com outra demanda pertinente a Referência (correção Monetária), conforme alegação do  BACEN; apelação da autora, em 03.10.2002, provida, em 07.10.09,  para cassar a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, e julgar procedente o pedido inicial.

21.12.2009 - Embargos de Declaração interpostos pelo  BACEN;

05.11.2010 – Impugnação pela Embargada, Teresinha Pereira Corrêa Samy.

 

ATUALIZADO NO SITE EM 17/11/2010

Processos em curso perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Escritório : Décio Nunes Teixeira – Informações

FCBC (Revogação dos incisos I e II, do § 2º., art. 12, da Lei n. 9.650/98; Paridade entre ativos e inativos (§ 1º., art. 12, da Lei 9.650/98).

Inicial distribuída à 21ª. Vara Federal/DF, em 26.02.2002

Requerentes: José Emilio de Aguiar Neto; Antônio Ruy Teixeira de Pinho; Clair Ienite Gobbo; José Roberto Novaes Almeida; José Roberto da Silva; Paulo Roberto Franco Ferreira; Silvio Rodrigues Alves; Tales Adalberto Eickoff; Wilson Carvalho Moreira e Cincinato Rodrigues de Campos;

Requerido: Banco Central do Brasil

Sentença: mérito julgado procedente, em 30.09.02;

Apelação do BACEN, distr. em 04.02.03, ao Des.Fed. Antonio Sávio de Oliveira Chaves – Primeira Turma do TRF-1;

12.12.2007 – A Turma, à unanimidade, homologou a desistência de Cincinato Rodrigues de Campos, nos termos do art. 267, VIII, do CPC: excluiu da lide Wilson de Carvalho Moreira e Paulo Roberto Franco Ferreira, com extinção do processo sem exame de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC; e deu provimento à apelação e à remessa oficial em relação aos autores remanescentes;

Recursos: Especial e Extraordinário opostos, pelos autores, em março de 2009, com seu seguimento indeferido; Agravos de Instrumento, em 04.11.2010, das decisões que inadmitiram os recursos interpostos (RESP e RE).

 

Anteriores:

Processos em curso perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Seção Judiciária do Distrito Federal – Escritório : Décio Nunes Teixeira – Informações

01) IMPOSTO DE RENDA – Férias, abono-assiduidade e licença-prêmio - Conversão em espécie – Desconto de imposto de renda na fonte

Processo de Execução n. 2004.34.00.025346-3 – 1ª. Vara Federal

Exequentes: Manoel Caetano de Araújo, Doris Silva Almeida Bastos, Luiz Carlos Gomes da Rocha, Manuela Maria da Silva Pinto, Maria Rita Lopes Martins Borges, Maria Lea de Castro Caetano, Olga Soeli de Andrade Prado.

Danilo de Abreu Lima, José Augusto Alves Barros e Mayra Marley Reschke da Cunha

Ré: União (Fazenda Nacional)

Andamento: os oito primeiros já satisfeitos nos valores de suas respectivas titularidades, através de RPV,s; quanto aos três últimos, já estão em processamento, junto aos competentes órgãos administrativos da União, os precatórios ns. 0209926-92.2009.4.01.9198 (Danilo de Abreu Lima), 0209927-77.2009.4.01.9198 (José Augusto Alves Barros) e 0209928-62.2009.4.01.9198 Mayra Marley Reschke da Cunha), para pagamento no correr do primeiro semestre de 2011. Dia 20 do mês em curso, foi expedido, pelo TRF-1, OFICIO – COREJ 1007/2010, à Procuradoria da Fazenda Nacional, solicitando informações se há débitos a compensar, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 62, de 09.12.2009.

 

Processos em curso perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Escritório : Décio Nunes Teixeira – Informações

REFERÊNCIA – VALORES PAGOS COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Apelação Cível n. 1999.34.00.025537-8/DF – Primeira Turma do TRF-1ª. Região

Apelante: Banco Central do Brasil

Apelados: Carlos Moreira Lemos; Cid Silva Jardim; Fabiano Antonio Nogueira Pinto; Fernando do Rego Pessoa de Macedo; Ricardo Artur Rosa; e Rolando Visentin

Acórdão publicado em 27.07.2010 – “1. Resta incontroverso, nos autos, o fato de que o pagamento administrativo dos valores se deu com atraso e em valores nominais, sem a inclusão de correção monetária.

  1. A correção monetária não constitui um plus, mas tão somente a reposição do valor da moeda corroída pela inflação, para recompor o efetivo valor aquisitivo da moeda.
  2. Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, a partir de quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês”.

Obs.: Foi. assim, negado provimento à apelação do Banco e dado parcial provimento à remessa oficial, tão-somente para fixar os juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001.

ANDAMENTO: 0 9.08.2010 - Interposição de Embargos Declaratórios pelo BACEN.

 

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REFERÊNCIA – VALORES PAGOS COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Apelação Cível n. 1999.34.00.025537-8/DF – Primeira Turma do TRF-1ª. Região

Apelante: Banco Central do Brasil

Apelados: Carlos Moreira Lemos; Cid Silva Jardim; Fabiano Antonio Nogueira Pinto; Fernando do Rego Pessoa de Macedo; Ricardo Artur Rosa; e Rolando Visentin

Acórdão publicado em 27.07.2010 – “1. Resta incontroverso, nos autos, o fato de que o pagamento administrativo dos valores se deu com atraso e em valores nominais, sem a inclusão de correção monetária.

  1. A correção monetária não constitui um plus, mas tão somente a reposição do valor da moeda corroída pela inflação, para recompor o efetivo valor aquisitivo da moeda.
  2. Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, a partir de quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês”.

Obs.: Foi. assim, negado provimento à apelação do Banco e dado parcial provimento à remessa oficial, tão-somente para fixar os juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001.

 

Processos em curso perante a Justiça Federal - Primeira Região – Seção Judiciária do Distrito Federal – Escritório: Décio Nunes Teixeira

- Informações

1) RECLASSIFICAÇÕES EM REFERÊNCIAS – Reconhecimento tardio – Valores devidos desde janeiro/1994, pagos em setembro de 1998, em valores percebidos em setembro de 1995, sem correção monetária

PROCESSO n. 1999.34.00.021294-8 – Ajuizado em 02/07/1999 – 13ª. VARA FEDERAL;

AUTORES: Jayr Viegas Gavaldão; José Carlos Baião Januzzi; José Raimundo de Andrade Lima; Luiz Arnaldo Pereira da Cunha; Luiz Roberto de Almeida; Moacyr Álvaro de Souza; Newton Afonso Cabral Medeiros; Paulo Henrique Patrício Franco; Roberto Paulo Sholl da Silva; Sergio Sebastião Marques da Mota.

RÉU: Banco Central do Brasil

PEDIDO PROCEDENTE – Sentença de 29/06/2001;

APELAÇÃO interposta pelo BACEN, em 22/08/2001;

SENTENÇA confirmada por Acórdão de 28.05.2003;

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo BACEN, em 05.11.2003, rejeitados por Acórdão de 26.11.2003;

RECURSO ESPECIAL interposto em 28.02.2005 – Negado seguimento por DECISÃO do presidente do TRF-1, datada de 15.03.2006

Pedido ao BACEN, por petição de 24.07.2006, fornecimento dos dados necessários, para elaboração de “Memória de Calculo”, havendo o BACEN atendido em 23.02.2007;

Início da Execução em 09/04/2007, com interposição DE EMBARGOS pelo BACEN, em 09.07.2007, sob n. 2007.34.00.024805-8

FASE ATUAL – Apreciação e julgamento dos CÁLCULOS elaborados pela CONTADORIA DO JUÍZO.

2) PEDIDO de parcelas anteriores a dezembro de 2005, observada a prescrição qüinqüenal, decorrentes da vantagem prevista nos arts. 2º. e 3º., da Lei n. 8.911/94, c/c art. 12 da Lei n. 9.650/98, cumulativamente com os décimos incorporados na forma do art. 193 da Lei n., 8.112/90, e, mais, diferenças resultantes de correção monetária dos valores já pagos administrativamente, a partir de dezembro/2007 (Acórdão do TCU n. 2.076/2005);

AÇÃO ORDINÁRIA n. 2008.34.00.01.3873-3, distribuída à 20ª. Vara Federal-1ª. Região;

SENTENÇA, de 05.10.2009, julgando procedentes os pedidos formulados, com exclusão das importâncias anteriores a 30/04/2003, por prescritas;

APELAÇÃO pelo BACEN, datada de 13.04.2010;

CONTRARRAZÕES, pelos autores, com data de 09.06.2010;

AUTORES: Claudio Henrique de Paula; Flavio Roberto de Carvalho; Hiroji Nagano; João Feliciano da Costa; José Geraldo Hosannah Cordeiro; Julio Cesar de Seixas; Ligia Maria Rocha e Benevides; Milton Dias de Carvalho; Wanderley Benjamim de Souza.

REU> Banco Central do Brasil

Obs.: com as contrarrazões ora apresentadas, o processo será remetido ao TRF-1, onde aguardará julgamento do recurso do Banco.

3 ) Voto BCB 003/94; Imposto de Renda, reclamação de indébitos; etc. - Veja o andamento dos processos".

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RECLASSIFICAÇÕES EM REFERÊNCIAS – Reconhecimento tardio – Valores devidos desde janeiro/1994, pagos em setembro de 1998, em valores percebidos em setembro de 1995, sem correção monetária

Processo n. 1999.34.00.021592-5 – Ajuizado em 19/07/1999 – Réu: BACEN

Autores: Hércules Pompilio; Enio Seligmann; Getúlio de Souza; Helio Luna de Almeida; José Ribeiro; Manoel Borges de Oliveira; Nilson Ferreira Santiago; Reginaldo de Hollanda Ramos; Sergio Pinto de Vasconcellos; Silvio Carlos da Rocha.

Exame do mérito com pedido procedente, em 26/09/2000

Apelação interposta pelo BACEN, em 19/12/2000

A Turma, à unanimidade, negou provimento, em 28.11.2005

Execução em 04/06/2007, sob n. 2007.34.00.006451-3

Embargos à Execução, pelo BACEN, em 13/07/2007, sob n. 2007.34.00.024985-1

Retomada da execução - Precatório já cumprido, com todos os autores satisfeitos em seus respectivos valores, no corrente ano.

IMPOSTO DE RENDA – (férias, abonos e licença-prêmio, convertidas em pecúnia) – Natureza indenizatório – Imposto descontado na fonte - Repetição do Indébito

Processo n. 1999.34.00.0321003-7 – ajuizado em 19/10/1999 – Ré: União (Fazenda Nacional).

Mérito procedente, em 15.01.2001

Apelação pela ré: 28.02.2001, mantendo-se no mérito a sentença

Execução sob n. 2002.34.00.030531-3, em 23.09.2002

Embargos à Execução sob n. 2002.34.00.037177-5, em 21.11.2002

Apelação pela ré: 28.02.2001, mantendo-se no mérito a sentença

Reinício da Execução em janeiro de 2008 – Remessa de Precatório ao TRF, em junho de 2009 – Valores liberados em 01.06.10, em fase de levantamento, junto à CEF.

Autores: Claudio Rezende Junqueira de Souza; José Roberto da Silva; Ana Maria Ramos Ávila; Edison Silveira Collares; Cely Bertolucci; Edenalva de Assis; George Leal Diab; Guilhermina Lara Diniz Antonio; Helio Gomes Rebello e Heraldo de Almeida Ribeiro Bastos.